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Teletrabalho e Home office: conheça suas diferenças e a nova lei trabalhista acerca do assunto.

Com a pandemia diversas empresas tiveram que se adaptar ao formato de trabalho remoto, adotando o teletrabalho e home office. Apesar desses termos já estarem bastante difundidos, o que poucos sabem é que eles são institutos distintos e cada um possui características próprias.

Para que você fique por dentro desses conceitos, vamos mostrar suas peculiaridades, diferenças e falar sobre a normatização da nova reforma trabalhista acerca do teletrabalho. Então, vamos lá?

Considera-se teletrabalho a “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa do empregador, com o uso de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”

Enquanto o home office “constitui modalidade de trabalho a distância, praticada na residência do empregado, de forma eventual”.

Mas parece a mesma coisa…

Parece, mas não é. E a grande diferença no novo formato da CLT é que enquanto o teletrabalho é reconhecido como um novo modelo trabalhista, o home office, ainda é considerado apenas um acordo entre o empregador e empregado.

Ou seja, os dispositivos que se aplicam a eles são diferentes.  Para o profissional que trabalha em home office valem as mesmas regras trabalhistas que se aplicam aos colaboradores que atuam diariamente na empresa.

Já o teletrabalho possui suas próprias regras, como você verá a seguir:

Sobre a regulamentação

Quando se altera a modalidade de trabalho presencial para o teletrabalho é necessário que haja um aditivo contratual. Antes, porém, deve haver um mútuo acordo entre as partes.

Já no home office, não há exigência de formalização no contrato de trabalho. Por não possuir disposição expressa na CLT, o acordo deve ser instituído em norma interna da empresa.  Vale lembrar que nesse contrato deve conter quais atividades o colaborador irá desenvolver.  

Sobre o uso das tecnologias de informação

No teletrabalho se faz necessário o uso de tecnologias de informação e de comunicação entre o empregado e empregador, tais como: e-mail; mensagens; uso de softwares corporativos, como ERP`s, e de conexão remota, como VPN, a fim de garantir o recebimento, envio e realização das atividades realizadas pelo colaborador.

Já no home office, não existe essa obrigatoriedade.  

Sobre a jornada de trabalho

Para quem atua no teletrabalho, o controle sobre a jornada é diferente. De acordo com a nova CLT, o profissional detém mais flexibilidade e não tem a obrigação de cumprir oito horas de trabalho por dia. Ou seja, não precisa controlar a jornada. 

Já no home office, o controle das horas trabalhadas equipara-se ao dos demais profissionais, estejam eles em home office ou não. Isso porque ele é entendido como algo pontual e o local contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa.

Ainda vale ressaltar que:

– O empregador deixa de poder determinar, unilateralmente, a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto;

– O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes;

– O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.

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