DIRF 2020. Tire suas dúvidas sobre essa obrigação.

Mesmo as empresas tendo enviado mensalmente o S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho através do eSocial, ainda não foi dessa vez que ficaram isentas da obrigação anual da DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte.  

O Programa Gerador de Declarações — PGD DIRF 2020 já está disponível no site da Receita Federal, tendo como prazo final para entrega das informações o dia 28/02/2020.

O ideal é não deixar o envio para a última hora, considerando que durante a transmissão, os dados serão submetidos a validações e o recibo de entrega somente será gravado depois das validações sem erros.

Se você ainda não sabe do que se trata a DIRF 2020, continue nos acompanhando e confira todas informações sobre o assunto.

O que é

A Dirf – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – é um relatório que pessoas físicas e jurídicas têm que entregar anualmente à Receita Federal. Ela é uma das várias obrigações tributárias que mantém as empresas e cidadãos em dia com o fisco; portanto é fundamental saber como cumprir esta exigência.

Para que serve a DIRF

Este relatório informa à Receita Federal as operações financeiras que os cidadãos e empresas realizaram, ao longo do ano anterior, que se enquadram no caso do imposto retido na fonte. Estes dados são cruzados com outras declarações, como o IRPF, e desta forma a Receita pode detectar inconsistências nas informações e verificar se há sonegação de tributos.

O que deve ser informado na DIRF

Art. 12. Deverão ser informados na Dirf 2019 os rendimentos tributáveis em relação aos quais:

I – tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições;

II – não tenha havido retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, conforme os termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).

Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.

Obrigação de entregar a DIRF

É necessário apresentar a DIRF:

– Pessoas jurídicas e empresários que fazem a retenção do Imposto de Renda na Fonte.

– Empresas que realizaram operações e envios de quantias em dinheiro para o exterior também estão obrigadas à DIRF.

Empresas que realizaram pagamentos para outras empresas, envolvendo qualquer tributo referente à Seguridade Social, também deve fazer a DIRF.

– Pessoas físicas também entram no rol de obrigados a apresentar a DIRF. Se estas pessoas pagaram algum rendimento 2017, mesmo que não tenha sido retido na fonte, também devem apresentar a DIRF.

Lembrando que o Microempreendedor Individual (MEI) não precisa da DIRF, uma vez que MEI não faz imposto de renda.

O que mudou na DIRF 2020?

Para 2020, de acordo com informações divulgadas pela Receita Federal, há apenas uma alteração em relação à entrega da DIRF 2019.

A Instrução Normativa RFB 1.915 de 2019 prevê que agora há obrigatoriedade de declaração dos beneficiários de rendimentos pagos quando em cumprimento de decisões da Justiça Estadual ou da Justiça Trabalhista mesmo que a retenção do Imposto de Renda esteja dispensada.

Até o ano passado não havia essa obrigatoriedade, embora algumas empresas optassem pela declaração mesmo assim.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

Se a sua empresa enviou o S-1295 (Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência) em 2019, ela deverá retificar e regularizar o envio dos dados ao eSocial, pois o não cumprimento da obrigação incorrerá à empresa em pagamento de multas,  e bloqueio das CND’s, causando transtornos no recebimento de PIS dos colaboradores.

Como podemos ajudar?

Se você não tem certeza da aplicação da DIRF , podemos te ajudar a avaliar as particularidades da sua situação e cumprir corretamente suas obrigações tributárias. 

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